Norma Técnica Especial para piscinas – DECRETO N. º 13.166, DE 23 DE JANEIRO DE 1979.
Aprova Norma Técnica Especial (NTE) relativa a piscinas.
Decreto Estadual de São Paulo
Paulo Edydio Martins, Governador do estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais…
Decreta:
- Artigo 1° – Fica aprovada a Norma Técnica Especial (NTE), anexa a este Decreto, que complementa o artigo 124 do Decreto 12.342, de 27 de setembro de 1978, na parte relativa a piscinas.
- Artigo 2° – Ficam expressamente revogados os preceitos legais, gerais ou especiais, que direta ou indiretamente, no campo das atribuições da Secretaria de Estado da Saúde, disponham sobre a matéria.
- Artigo 3° – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
WALTER SIDNEY PEREIRA LESER
Secretário da Saúde
MARIA ANGÉLICA GALIAZZI
Diretora da Divisão de Atos Oficiais
NORMA TÉCNICA ESPECIAL (NTE) RELATIVA A PISCINAS
CAPÍTULO I
Objetivo e Campo de Aplicação
- Artigo 1° – Para os efeitos desta Norma Técnica Especial, o termo piscina significa o conjunto de espaços cobertos e descobertos, edificados ou não, destinados a atividades aquáticas de recreação, de competição e afins.
- Artigo 2° – As piscinas de uso familiar e de uso especial são dispensadas das exigências desta Norma Técnica Especial, podendo, contudo serem inspecionadas pela autoridade sanitária, quando razões de saúde pública o recomendarem.
- Artigo 3° – O atendimento a esta NTE, não dispensa o cumprimento de outros dispositivos legais federais, estaduais ou municipais.
- Artigo 4° – As disposições desta NTE se aplicarão no que couber, aos tanques rasos destinados à recreação infantil.
CAPÍTULO II
Classificação
Classificação
- Artigo 5° – Para os fins desta NTE, as piscinas classificam-se, quanto ao uso, nas categorias seguintes:
Classificação
- Artigo 5° – Para os fins desta NTE, as piscinas classificam-se, quanto ao uso, nas categorias seguintes:
I – piscinas de uso público – as utilizáveis pelo público em geral;
II – piscinas de uso coletivo restrito – as utilizáveis por grupos restritos, tais como clubes, condomínios, escolas, entidades, associações, hotéis, motéis e congêneres;
III – piscinas de uso familiar – as piscinas de residências unifamiliares;
IV – piscinas de uso especial – as destinadas a outros fins que não o esporte ou a recreação, tais como as terapêuticas e outras
- Artigo 6° – Quanto ao suprimento de água no tanque, as piscinas classificam-se em:
I – piscinas de recirculação com tratamento obrigatório;
II – piscinas de renovação contínua, com ou sem tratamento;
III – piscinas de “encher e esvaziar”.
CAPÍTULO III
Localização
- Artigo 7° – As piscinas deverão ser localizadas de forma a evitar que sejam atingidas por substâncias poluentes que alterem a qualidade da água ou prejudiquem seu tratamento
Parágrafo único – A autoridade sanitária poderá estabelecer exigências adicionais relativas à localização de piscinas.
CAPÍTULO IV
Elementos Componentes
- Artigo 8° – Nas piscinas deverão existir, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- Artigo 8° – Nas piscinas deverão existir, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I – tanque;
II – escadas do tanque;
III – lava-pés;
IV – vestiários;
V – instalações sanitárias;
VI – equipamento de salvamento
Artigo 9° – A critério da autoridade sanitária, e segundo as características da piscina, poderá ser exigida, ainda, a existência de posto de salvamento, sala de primeiros socorros e sala para operador da piscina. Artigo 10º – Outros elementos são considerados facultativos para os fins de saúde pública e, quando existirem, deverão atender aos requisitos desta Norma Técnica Especial. Artigo 11º – Quaisquer elementos, obrigatórios ou facultativos, situados junto à piscina ainda que não sejam destinados a servi-la exclusivamente, estarão sujeitos às exigências desta NTE.
CAPÍTULO V
Construção, Funcionamento, Registro e Fiscalização
- Artigo 12º – Toda piscina a ser construída, reformada ou ampliada, deverá ter seu projeto aprovado pela autoridade sanitária.
- Artigo 13º – O projeto será constituído por plantas, cortes, localização de equipamentos e canalizações, diagrama de fluxo, memorial descritivo da construção e memorial técnico.
Parágrafo único – Todos os elementos do projeto deverão ser apresentados em 4 vias, no mínimo.
- Artigo 14º – Os projetos de piscina de interesse esportivo ou turístico, depois de aprovados, deverão ser registrados nos órgãos estaduais competentes em turismo, esportes e recreação.
- Artigo 15º – As piscinas de uso público e de uso coletivo restrito, estão sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária, a qual após a respectiva vistoria fornecerá o alvará de funcionamento que deverá ser renovado anualmente.
Parágrafo único – Quando forem constatadas irregularidade a autoridade sanitária poderá interditar total ou parcialmente o funcionamento da piscina, suspender temporariamente ou cancelar o alvará de funcionamento.
____________________________________
(*) Dec. 13.795, de 10-8-79 – Alteração pág. 381
CAPÍTULO VI
Tanque
- Artigo 16 – O tanque deverá atender às seguintes condições:
I – sua capacidade será baseada no número previsto de banhistas, calculada com base mínima de 2,00 m2 de superfície de água por banhista adulto e 1,00 m² por banhista menor, presentes simultaneamente no tanque;
II – as paredes serão verticais e não deverá possuir saliências ou reentrâncias;
III – o revestimento interno será feito com material resistente, liso, impermeável, de fácil limpeza, com superfície contínua ou constituído por elementos de, no mínimo, 15 X 15 cm;
IV – o fundo não poderá ter declividade superior a 7% até 1,80 m de profundidade de água, não devendo ter reentrâncias, saliências ou degraus;
V – a profundidade da parte mais rasa não será superior a 1,20 m;
VI – em todo seu perímetro, deverá haver faixa pavimentada com material antiderrapante, com caimento de 1% para fora do tanque, elevada de, no mínimo, 3 cm em relação à área circundante e com largura mínima de 0,60 m;
VII – as paredes do tanque deverão guardar afastamento mínimo de 1,50 m de quaisquer divisas;
VIII – se existir quebra-ondas, os seus ralos deverão ser espaçados de, no mínimo, 3,00 m
- Artigo 17 – O ingresso na área do tanque só será permitido após passagem obrigatória por chuveiro e lava-pés.
CAPÍTULO VII
- Artigo 18 – O tanque deverá ter no mínimo 2 escadas, tipo marinheiro, uma na parte rasa e outra na parte profunda, livres e removíveis, penetrando no mínimo 1,20 m abaixo da superfície da água, ou até o fundo nos pontos em que a profundidade for menor que este valor.
- Artigo 19 – É proibida a construção de escadas fixas que avancem para dentro do tanque ou em reentrâncias deste.
CAPÍTULO VIII
Divisória de Isolamento da Área do tanque
- Artigo 20 – É obrigatória a existência da divisória de isolamento, adequada a impedir a entrada de não banhista na área do tanque ou de banhistas, sem que estes passem por chuveiro e lava-pés.
CAPÍTULO IX
Sistema de Circulação ou de Recirculação e Tratamento
- Artigo 21 – Toda piscina terá um sistema de circulação com introdução contínua de água nova ou um sistema de recirculação com reintrodução, após tratamento, da água retirada do tanque.
Parágrafo único – Poderão ser permitidas, excepcionalmente e a critério da autoridade sanitária, piscinas de “encher e esvaziar”, desde que sejam atendidas as demais exigências desta Norma Técnica Especial.
- Artigo 22 – O sistema de recirculação da água será constituído no mínimo de : dispositivos de entrada, grelhas de fundo, canalizações, de água suja, retentores de pelos, bombas, dosadores de produtos químicos, filtros, equipamentos de cloração e canalizações de água limpa.
§ 1° – As águas provenientes dos ralos de quebra-ondas poderão, facultativamente, serem rejeitadas ou recirculadas com tratamento.
§ 2° – As disposições deste artigo poderão sofrer alterações no caso da adoção de outras técnicas, cuja eficiência seja devidamente comprovada.
- Artigo 23 – Os sistemas mencionados no artigo anterior deverão atender ainda aos seguintes requisitos:
I – permitir que o volume de água do tanque seja renovado, ou tratado e recirculado cada 6 (seis) horas nas piscinas de uso público e cada 8 (oito) horas nas piscinas de uso coletivo restrito;
II – contar com dispositivo de medição que permita a verificação da vazão e da taxa de filtração, quando for o caso;
III – permitir esvaziamento do tanque, com rejeição da água, assegurando proteção contra contaminação de água limpa;
Parágrafo único – Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 21, é obrigatório o funcionamento dos sistemas de circulação ou de recirculação com tratamento, durante o tempo necessário a manter a qualidade da água na forma estabelecida nesta NTE.
- Artigo 24 – A taxa de filtração máxima permitida para filtros convencionais de areia é de 180 m² /m² dia.
- Artigo 25 – Os filtros de alta vazão, de areia ou de outros materiais filtrantes, não poderão funcionar a taxas superiores às que forem certificadas como máximas permissíveis, por órgão tecnológico competente.
- Artigo 26 – O suprimento e a retirada de água do tanque deverão obedecer aos seguintes critérios:
I – a entrada de água no tanque deverá ser feita através de bocais, com espaçamento conveniente e nunca maior que 3,00 m;
II – os bocais deverão ser, de preferência, do tipo regulável ou dotados de registros, e colocados no mínimo a 0,30 m abaixo da superfície líquida;
III – o abastecimento de água ao tanque não deverá ser feito diretamente da rede pública, nem o lançamento da água retirada será direto na rede coletora de esgotos;
IV – a água deverá ser retirada da parte mais profunda, através de grelhas, com dimensões que limitem sua velocidade máxima a 0,80 m/seg. Nos tanques muito largos o espaçamento entre as grelhas não deverá ultrapassar de 6,00 m.
- Artigo 27 – Toda piscina disporá de equipamento dosador para aplicação de cloro ou seus compostos, adequado a manter na água do tanque um teor de cloro compatível com os limites estabelecidos nesta Norma Técnica Especial.
§1° – Quando houver utilização de cloro na forma de gás, os cilindros de cloro e o equipamento de cloração deverão ser colocados em compartimento separado, dotado de instalação de exaustão forçada para o exterior, com aberturas de admissão junto ao piso.
§ 2° – A porta do compartimento mencionado no parágrafo anterior deverá assegurar estanqueidade, e ter visor para percepção de fumaça branca resultante da combinação cloro amônia.
§ 3° – A entrada do compartimento deverão existir tubo de oxigênio e máscara inaladora.
CAPÍTULO X
Qualidade da Água
- Artigo 28 – As águas das piscinas deverão manter sua qualidade de acordo com as seguintes especificações de natureza físico-química:
I – a limpidez deverá ser de ordem a permitir perfeita visibilidade à luz do dia, a observador postado à borda do tanque, de um azulejo negro de 0,15 m X 0,15 m, colocado na parte mais profunda do tanque, equidistante das paredes laterais;
II – a superfície da água deverá estar livre de matéria flutuante e espuma;
III – o cloro residual deverá estar compreendido entre 0,5 mg/l e 0,8 mg/l de cloro disponível;
IV – o pH deverá estar compreendido entre 6,7 e 7,9.
Parágrafo único – Para a verificação do estabelecido neste artigo, as piscinas deverão dispor dos equipamentos e materiais necessários.
- Artigo 29 – A autoridade sanitária poderá exigir verificação da qualidade bacteriológica da água, através de exames de laboratório.
CAPÍTULO XI
Lava-pés
- Artigo 30 – Será obrigatória a existência de lava-pés em todos os pontos de acesso do usuário à área do tanque, não sendo permitidos aqueles que o circundem totalmente.
§ 1° – As dimensões mínimas dos lava-pés serão de 2,00 m X 2,00 m e 0,20 m de profundidade útil. Quando existirem obstáculos laterais que tornem obrigatório o percurso ao longo de seu cumprimento, a largura poderá ser reduzida a 0,80 m.
§ 2° – Os lava-pés deverão ser esvaziados e lavados diariamente, para os que terão ralo para escoar e torneira para reencher.
§ 3° – Nos lava-pés deverá ser mantido cloro residual acima de 25 mg/l.
CAPÍTULO XII
Vestiários e Instalações Sanitárias
- Artigo 31 – Os vestiários e instalações sanitárias deverão ser independentes por sexo e, segundo as características da piscina, ser assim divididos: para adultos, para infanto-juvenis (de 6 a 12 anos) e para menores de 6 anos. Deverão obedecer as seguintes exigências:
I – ter pisos de materiais resistentes, laváveis, não absorventes e não escorregadios e as paredes revestidas, até a altura de 2,00 m, no mínimo, de azulejos cerâmicos vidrados ou de material equivalente;
II – ter ventilação direta para o exterior e serem mantidos em perfeitas condições de limpeza e higiene.
- Artigo 32 – As instalações sanitárias para mulheres deverão conter chuveiros, lavatórios, e bacias sanitárias; para os homens, chuveiros, lavatórios, mictórios e bacias sanitárias.
§ 1° – O número de chuveiros obedecerá à proporção de um para cada 40 banhistas.
§ 2° – As demais instalações sanitárias respeitarão a proporção de uma bacia para cada 50 mulheres, um mictório e uma bacia para cada 60 homens.
§3° – Os chuveiros deverão ser localizados de forma a tornar obrigatória sua utilização antes dos banhistas entrarem na área do tanque.
§4° – As bacias sanitárias e mictórios deverão ser localizados de modo a facilitar seu uso antes do banho de chuveiro.
§5° – É vedado o uso de estrados de madeira.
CAPÍTULO XIII
Equipamento de Salvamento
- Artigo 33 – Para prevenção de acidentes, socorros e atendimento de acidentados, as piscinas possuirão, no mínimo, o seguinte material: ganchos, cordas, boias e caixa de primeiros socorros.
- Artigo 34 – A critério da autoridade sanitária e de acordo com as características da piscina, poderá ainda ser exigida a existência de padiola, cobertores, ressuscitador, posto de salvamento e sala de primeiros socorros, com telefone próximo.
CAPÍTULO XIV
Tanque de Salto
- Artigo 35 – O tanque de salto deverá atender às seguintes exigências:
I – dimensões mínimas de 18,00 m X 14,00 m, com quebra-ondas obrigatório em todo o seu perímetro;
II – nível de água e quebra-ondas a 0,70 m no mínimo, abaixo da borda do tanque;
III – as características gerais serão as mesmas de qualquer piscina, especialmente as características físicas, químicas e bacteriológicas da água.
- Artigo 36 – No tanque de salto as profundidades serão as seguintes:
I – para pranchas até 1,00 e trampolins até 3,00 m de altura, a profundidade mínima de água será de 3,00 m.
II – para plataformas acima de 3,00 m e até 10,00 m de altura, a profundidade mínima de água será de 5,00 m.
- Artigo 37 – As plataformas terão, no mínimo 2,00 m X 5,00 m e as tábuas das pranchas e trampolins, no mínimo, 0,50 X 4,00 m.
- Artigo 38 – As pranchas, trampolins, plataformas e suas respectivas escadas serão construídas de material antiderrapante, de fácil limpeza e que não absorva água.
- Artigo 39 – A posição dos aparelhos de salto será tal que sua frente esteja voltada para o sul, com variação máxima de 30° para oeste ou leste.
- Artigo 40 – A distância mínima entre aparelhos de salto será de 3,00 m, guardando as seguintes distâncias, também mínimas, das paredes laterais: Altura Distância Até 1,00 m 3,00 m de 1,00 m a 3,00 m 3,50 m 3,00 m a 5,00 m 3,80 m 5,00 m a 7,50 m 4,00 m de 7,50 m a 10,00 m 4,50 m
Altura | Distância |
---|---|
Até 1,00m | 3,00m |
de 1,00m a 3,00 m | 3,50m |
3,00m a 5,00m | 3,80m |
5,00m a 7,50 m | 4,00m |
de 7,50m a 10,00m | 4,50m |
- Artigo 41 – Os balanços das plataformas e trampolins, considerados da borda do tanque, seguirão a seguinte tabela:
Altura | Distância |
---|---|
Até 3,00m | 1,00m |
de 3,00m a 5,00 m | 2,00m |
5,00m a 7,50m | 3,00m |
de 7,50m a 10,00m | 4,00m |
- Artigo 42 – Envolvendo o aparelho de salto deverá haver espaços de segurança, livre e inobstruível, assim definido:
I – para pranchas até 1,00 e trampolins até 3,00 m de altura, a profundidade mínima de água será de 3,00 m.
II – para plataformas acima de 3,00 m e até 10,00 m de altura, a profundidade mínima de água será de 5,00 m.
CAPÍTULO XV
Pranchas, Trampolins e Plataformas de Salto em Piscinas
- Artigo 43 – Para a instalação de pranchas, trampolins ou plataformas de salto em piscina deverão ser atendidas as mesmas condições estabelecidas para sua instalação em tanque de salto, quanto a balanços; profundidade e espaços livres.
- Artigo 44 – A simples instalação de aparelhos de salto num tanque, será considerada como reforma, sendo obrigatória a apresentação de projeto para aprovação da autoridade sanitária.
CAPÍTULO XVI
Solário
- Artigo 45 – O solário deverá atender às seguintes exigências:
I – os espaços livres dentro da área o tanque serão pavimentados, com material antiderrapante, não absorvente, de fácil limpeza e resistente ao cloro, não sendo permitida a existência de vegetação de qualquer espécie;
II – deverão possuir declividade para fora do tanque, com inclinação de 1%, e serão providos de um sistema de drenagem suficiente para escoamento rápido e contínuo das águas caídas;
III – a vegetação, mesmo fora da área do tanque, não poderá distar menos de 10 metros das bordas deste.
- Artigo 46 – Deverá haver bebedouros, com jato inclinado e guarda protetora, nos locais frequentados pelos usuários, sendo um, obrigatoriamente, dentro da área do tanque.
CAPÍTULO XVII
Casa das Máquinas
- Artigo 47 – A casa de máquinas deverá ser bem iluminada e ventilada, dispor de espaço suficiente para comportar todo o equipamento e permitir fácil circulação do pessoal encarregado de inspeção, operação, manutenção e reparos dos equipamentos.
- Artigo 48 – Quando construída abaixo da superfície do solo, deverá ser protegida contra inundações.
CAPÍTULO XVIII
Instalação Elétrica
- Artigo 49 – Será admitida a iluminação subaquática em nichos secos ou molhados, desde que sejam obedecidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT sobre o assunto, especialmente no que se refere ao aterramento.
Parágrafo único – A iluminação deverá ser executada de modo a evitar ofuscamento e permitir a observação de cada parte das águas.
CAPÍTULO XIX
Operadores de Piscinas
- Artigo 50 – As piscinas de uso público e, a critério da autoridade sanitária, as de uso coletivo restrito, deverão ser operadas e controladas por operador especializado e habilitado.
CAPÍTULO XX
Usuários
- Artigo 51 – Os usuários deverão, obrigatoriamente, submeter-se a exame médico prévio e apresentar a respectiva ficha médica de aprovação, assinada por profissional legalmente habilitado.
§1° – No exame médico, que será atualizado pelo menos cada seis meses, procurar-se-á evitar o uso repetido de processos de diagnóstico com o emprego de radiações.
§2° – As disposições deste artigo poderão sofrer alterações, a critério da autoridade sanitária, a fim de atender às peculiaridades do tipo de piscina, sua localização e os riscos à saúde.
- Artigo 52 – Será proibida a entrada na piscina, de pessoas portadoras de doenças transmissíveis por contágio ou veiculadas pela água, bem como com ferimentos abertos ou com curativos de qualquer natureza.
Parágrafo único – Aos portadores das doenças citadas neste artigo, poderá ser vetado também o uso das demais dependências, a critério da autoridade sanitária.
- Artigo 53 – Na entrada da área do tanque deverá existir um fiscal para inspeção sumária dos usuários, verificação dos banhos obrigatórios e do cumprimento do Regulamento de uso da piscina.
- Artigo 54 – Em todas as piscinas, os usuários deverão ser esclarecidos, por cartazes ou outros meios de comunicação, sobre o Regulamento da Piscina e outras instruções a serem observadas.
CAPÍTULO XXI
Registro de Dados
- Artigo 55 – As piscinas deverão possuir livro próprio ou outro sistema adequado do registro de dados, onde sejam lançados:
I – com periodicidade mínima de 24 horas e referindo-se ao período:
a) número de banhistas presentes;
b) número máximo de banhistas no tanque;
c) volume de água renovado ou recirculado;
d) quantidade de cada produto químico aplicado;
II – com periodicidade mínima de 2 horas:
a) pH de água do tanque;
b) taxa de cloro residual disponível, na água do tanque;
c) taxa de cloro residual disponível no lava-pés.
Parágrafo único – Durante os períodos em que a piscina não estiver sendo usada, será lançada apenas a informação: a ausência de banhistas.
CAPÍTULO XXII
Disposições Gerais
- Artigo 56 – Poderão ser solicitados à autoridade sanitária, prazos para a adaptação das atuais piscinas de uso público e de uso coletivo restrito que não atendam às exigências desta Norma Técnica Especial.
§1° – Os pedidos de concessão de prazo deverão ser instruídos com descrição das obras a executar e outras providências a serem tomadas com os respectivos projetos, memoriais e cronograma físico.
§2° – Na apreciação dos pedidos de concessão de prazos, a autoridade sanitária levará em conta as características da piscina, os riscos à saúde, o volume de obras a executar e a imprescindibilidade e urgência das obras ou providências, ao decidir sobre o cronograma físico.
- Artigo 57 – Os casos omissos nesta NTE serão resolvidos pela autoridade sanitária.
Fonte: Decreto Estadual de São Paulo sobre piscinas.
Conheça nossa loja virtual: https://piscinafacil.com.br/loja/
- Como Abrir uma Empresa de Construção de Lagos Ornamentais e Piscinas Naturais
- Saiba Qual o Melhor tipo de Piscina: concreto, fibra ou vinil
- Como Construir uma Piscina de Concreto Armado
- Como as Plantas Aquáticas Eliminam as Algas do Lago Ornamental
- Entenda o Funcionamento do Filtro Biológico em um Lago Ornamental