PORTARIA 1101/15 – SMS.
Código Sanitário do Município de São Paulo
O Secretário Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 10 e 69 da Lei Municipal nº 13.725, de 09 de janeiro de 2004 – Código Sanitário do Município de São Paulo e a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde, visando a proteção da saúde da população e as peculiaridades locais…
Resolve:
- Artigo 1º – Aprovar Regulamento Técnico estabelecendo as condições higiênico-sanitárias para os estabelecimentos que prestam serviços relativos às lutas esportivas, ginásticas, musculação, natação, saunas e outras atividades em academias, clubes esportivos, clubes recreativos, entre outros.
- Artigo 2º – Além da legislação federal, estadual e municipal, os estabelecimentos que realizam quaisquer das atividades descritas no artigo 1º desta Portaria ficam obrigados a cumprir os critérios e os parâmetros estabelecidos no referido Regulamento.
- Artigo 3º – A desobediência ao disposto no Regulamento aprovado por esta Portaria configura infração sanitária, punível nos termos da legislação específica e da Lei Municipal nº 13.725, de 09 de janeiro de 2004 – Código Sanitário do Município de São Paulo.
- Artigo 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
- Artigo 5º – Esta Portaria entrará em vigor 120 dias após a data de sua publicação.
Anexo:
Regulamento técnico sobre as condições higiênico-sanitárias de estabelecimentos prestadores de serviços de interesse da saúde referentes às atividades de lutas esportivas, ginásticas, musculação, natação, saunas e outras atividades em academias, clubes esportivos, clubes recreativos, entre outros.
- OBJETIVO
Regulamentar as condições higiênico-sanitárias de estabelecimentos prestadores de serviços no que se refere às atividades de lutas esportivas, ginásticas, musculação, natação, saunas e outras atividades em academias, clubes esportivos, clubes recreativos, entre outros.- DEFINIÇÕES
Para fins deste Regulamento são utilizadas as seguintes definições: – Água nova: água para reposição proveniente de abastecimento público ou de solução alternativa de abastecimento de água.
– Água para consumo humano: água potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem.
– Água de solução alternativa de abastecimento para consumo humano: modalidades de abastecimento coletivo de água distinta do sistema de abastecimento público, incluindo: fonte, poço comunitário, distribuição por veículo transportador, instalações condominiais horizontal e vertical, entre outras.
– Animais sinantrópicos: animais que se adaptaram a viver junto ao homem, a despeito da vontade deste. Diferem dos animais domésticos, os quais o homem cria e cuida com as finalidades de companhia, produção de alimentos ou transporte. Destacam-se, dentre os animais sinantrópicos, aqueles que podem transmitir doenças, causar agravos à saúde do homem ou de outros animais.
– Balneabilidade: qualidade das águas destinadas à recreação de contato primário, sendo este entendido como um contato direto e prolongado com a água (natação, mergulho, esqui-aquático, etc), quando a possibilidade de ingerir quantidades apreciáveis de água é elevada.
– Controle integrado de vetores e pragas urbanas: conjunto de medidas preventivas e corretivas, desenvolvido de forma contínua, devendo contemplar todas as providências necessárias para impedir a atração, o acesso, o abrigo e a proliferação de vetores e pragas urbanas e minimizar a necessidade da aplicação de saneantes desinfestantes.
– Lava-pés: reservatório raso, localizado no acesso ao tanque da piscina, contendo água especificamente tratada para a desinfecção dos pés do banhista.
– Grelha de fundo: dispositivo colocado junto aos ralos de fundo do tanque da piscina com objetivo de prevenir a ocorrência de acidentes.
– Operador de piscina: profissional treinado responsável pelo tratamento da água e pela limpeza e conservação da piscina.
– Piscina: conjunto de construções e instalações que inclui um ou mais tanques destinado(s) a conter água para ser utilizada para fins recreativos, terapêuticos ou desportivos.
– Piscinas de uso público: são aquelas que podem ser utilizadas pela população em geral.
– Piscinas de uso coletivo restrito: são aquelas que podem ser utilizadas apenas por grupos restritos, tais como em escolas, associações, clubes, hotéis, motéis, academias e congêneres.
– Procedimento Operacional Padronizado – POP: descrição detalhada de todas as operações necessárias para a realização de uma atividade.
– Produtos de interesse da saúde: são produtos, que por suas características, podem implicar em risco à saúde da população e à preservação do meio ambiente. Englobam medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários e alimentos.
– Ralo de fundo: dispositivo colocado no fundo do tanque da piscina para permitir o completo escoamento da água.
– Retentor de pelos: dispositivo que impede a entrada de pelos no sistema de tratamento do tanque.
– Responsável técnico: profissional legalmente habilitado, responsável pela qualidade e segurança do produto ou serviço de interesse da saúde.
– Supercloração: adição de cloro na água da piscina em quantidade superior àquela normalmente utilizada.
– Tanque: reservatório com água tratada próprio para a prática de esportes aquáticos ou para recreação.
- INSTALAÇÕES – Condições Gerais
- Todas as edificações, instalações e dependências devem ser mantidas limpas, organizadas, em boas condições de conservação, sem materiais em desuso ou alheios à atividade e livres de animais sinantrópicos ou de sinais da presença destes.
- Os estabelecimentos devem manter organizados todos os produtos, equipamentos, utensílios e demais materiais necessários à realização de suas atividades.
- Os equipamentos, utensílios e demais materiais devem ser mantidos em boas condições de conservação e uso.
- As instalações elétricas devem ser embutidas e mantidas em bom estado de conservação e segurança.
- Os ambientes devem ser arejados.
- A iluminação deve propiciar conforto visual.
- Os ralos e as grelhas dos diferentes ambientes, instalados nos locais onde são necessários, devem ser em número suficiente, de forma que seja possível o adequado escoamento da água utilizada na higienização do ambiente e de outros líquidos. Devem ser dotados de dispositivos resistentes que impeçam a passagem de animais sinantrópicos.
- A presença de animais domésticos, quando permitida pela legislação, não pode propiciar riscos de traumas físicos ou comprometer as adequadas condições higiênico-sanitárias do local.
- SANITÁRIOS E VESTIÁRIOS
- Os sanitários e vestiários devem ser separados por sexo e possuir capacidade suficiente para o atendimento da demanda.
- É obrigatória, nos sanitários e vestiários, a presença de, no mínimo, um chuveiro e um vaso sanitário protegidos por portas e divisórias.
- Os sanitários devem possuir:
I. vaso sanitário sifonado com assento e tampa;
II. descarga em bom estado de conservação e funcionamento;
III. lixeira com tampa sem necessidade de contato manual para abertura da mesma para descarte de papel higiênico;
IV. pia para higienização das mãos suprida com água potável corrente, sabonete líquido e método higienicamente seguro de secagem das mãos;
V. lixeira para descarte de papel toalha.
- Os vestiários devem possuir:
I. chuveiro com capacidade para regulação da temperatura da água;
II. vaso sanitário sifonado com assento e tampa;
III. descarga em bom estado de conservação e funcionamento;
IV. lixeira com tampa sem necessidade de contato manual para abertura da mesma para descarte de papel higiênico;
V. pia para higienização das mãos suprida com água potável corrente, sabonete líquido e método higienicamente seguro de secagem das mãos;
VI. lixeira para descarte de papel toalha.
- O trocador de fraldas, quando houver, deve estar instalado em local com fácil acesso à pia para higienização das mãos suprida com sabonete líquido e método higienicamente seguro para secagem das mãos. A lixeira para descarte de resíduos deve possuir tampa sem necessidade de contato manual para sua abertura.
- O trocador deve possuir revestimento impermeável e de fácil higienização.
- Para higienização do trocador, devem ser mantidos, à disposição dos usuários, produto e material indicados para essa finalidade.
- Recipiente com o produto indicado para higienização do trocador, devidamente identificado, deve ser mantido em local de fácil acesso aos responsáveis e fora do alcance das crianças.
- Os estabelecimentos devem possuir armários para guarda de roupas e objetos pessoais dos usuários e funcionários.
- ÁREAS PARA PRÁTICAS DE ATIVIDADES E AVALIAÇÃO FÍSICA
- Os estabelecimentos devem manter barreiras físicas nos locais em que exista risco de quedas.
- Os pisos das salas devem ser apropriados e seguros para os tipos de atividades desenvolvidas no local.
- Os pisos dos espaços destinados à prática de lutas devem ser protegidos com revestimentos higienizáveis que permitam o amortecimento de quedas. As paredes e obstáculos devem ser protegidos, no mínimo, até 1,0 metro de altura quando proporcionarem riscos à segurança dos usuários.
- Os equipamentos para musculação e demais atividades devem estar em boas condições de limpeza, segurança e conservação. Devem ser mantidos livres de umidade, ferrugem, rachadura, amassamento e de qualquer outra condição que possa comprometer a segurança do usuário.
- Os equipamentos devem estar adequadamente instalados e estabilizados, permitindo a circulação e o uso seguros.
- Materiais de apoio – anilhas, barras, entre outros – devem estar em boas condições de conservação. Devem ser mantidos apoiados em suportes apropriados, organizados de forma a não acarretar riscos de acidentes e não dificultar a circulação de pessoas.
- Os espelhos devem ser mantidos íntegros e devidamente fixados.
- Os colchonetes, assentos de equipamentos e demais superfícies nas quais exista contato corporal devem apresentar boas condições de conservação e higiene.
- Os colchonetes devem ser higienizados após cada uso.
- A higienização dos colchonetes deve ser realizada com produto indicado para essa finalidade. O produto deve ser utilizado conforme as orientações do fabricante.
- Recipiente com o produto utilizado para higienização dos colchonetes deve permanecer, devidamente identificado, à disposição dos usuários.
- Os colchonetes devem ser separados e identificados como higienizados e não higienizados.
- As quadras para atividades esportivas e recreativas devem ser mantidas em bom estado de conservação.
- Os pisos devem ser mantidos livres de rachaduras, desníveis e outras irregularidades que possam acarretar riscos à integridade física do usuário.
- Os equipamentos e acessórios devem estar livres de ferrugens, saliências perfurocortantes e de quaisquer outras condições que ofereçam risco à integridade física do usuário.
- Os colchonetes e equipamentos utilizados na avaliação física e antropométrica devem ser higienizados após cada uso com produto indicado para este fim.
- Na sala utilizada para realização desses procedimentos deve haver, à disposição dos usuários e profissionais, produto alcoólico indicado para higienização das mãos.
- PISCINAS
- As piscinas devem ser construídas em local e de forma que seja evitada a contaminação da água do tanque por agentes químicos ou microbiológicos.
- A água do tanque da piscina deve ser tratada de forma a prevenir a veiculação de doenças e a formação de criadouros de vetores e pragas.
- O tanque da piscina fora de uso, quando vazio, deve permanecer limpo, sem acúmulo de líquidos e resíduos sólidos.
- O pH da água dos tanques das piscinas deve estar compreendido entre 6,7 e 7,9.
- Os demais critérios e parâmetros relacionados com a balneabilidade da água devem obedecer aos padrões estabelecidos por outras legislações vigentes.
- O cloro residual livre deve ser mantido entre 0,5 mg/L e 0,8 mg/L em toda a extensão e profundidade do tanque.
- Outros métodos de desinfecção associados à cloração, como por ozonização, raios ultravioleta, salinização, ionização, entre outros devem ser efetuados segundo as recomendações dos fabricantes.
- A limpidez da água do tanque deve ser tal que permita a perfeita visibilidade da parte mais funda do tanque.
- A superfície da água deve estar livre de matéria flutuante e o fundo do tanque livre de detritos.
- Na ocorrência de acidentes fecais ou com vômitos devem ser adotados os seguintes procedimentos: I. retirar todos os banhistas do tanque;
II. remover o material contaminante com o auxílio de um utensílio;
III. descartar o material contaminante de maneira sanitariamente adequada;
IV. lavar e desinfetar o utensílio utilizado.
- Em caso de fezes formadas:
I. realizar desinfecção com cloro 2 ppm (2 mg/L), pH entre 7,2 a 7,5 e temperatura de 25ºC;
II. manter estes parâmetros por 30 minutos;
III. manter os filtros funcionando durante o procedimento;
IV. permitir o retorno dos banhistas após serem atingidos os níveis normais de cloro, segundo estabelecido no item 6.2.4;
V. registrar o acidente.
- Em caso de fezes diarreicas ou vômitos:
I. realizar a desinfecção com cloro 20 ppm (20 mg/L), pH entre 7,2 a 7,5 e temperatura de 25ºC;
II. manter estes parâmetros por 12 horas e 45 minutos;
III. manter os filtros funcionando durante o procedimento;
IV. realizar retrolavagem ou substituição do filtro após o procedimento;
V. permitir o retorno dos banhistas após serem atingidos os níveis normais de cloro, segundo estabelecido no item 6.2.4;
VI. registrar o acidente.
- Em caso de acidentes com a presença de animais mortos no tanque, é obrigatória a realização da supercloração, conforme descrito para os casos de acidentes com fezes diarreicas.
- O registro do acidente deve apresentar as seguintes informações:
I. data e hora do acidente;
II. data e hora da abertura da piscina;
III. número de pessoas na água no momento do acidente;
IV. tanque contaminado;
V. tipo de contaminantes na água;
VI. dosagens de cloro residual livre e pH no fechamento, durante o tratamento e na abertura do tanque;
VII. tempo em que o desinfetante permaneceu no nível desejado.
- Se houver outros tanques utilizando o mesmo filtro, estes devem ser desinfetados conforme as descrições apresentadas acima.
- Na ocorrência de uma das condições abaixo relacionadas, a autoridade sanitária deve solicitar a apresentação de análises microbiológicas e pesquisa de algas, leveduras e amebas de vida livre:
I. cloro residual livre ou pH da água do tanque da piscina fora dos valores estabelecidos por este Regulamento;
II. ausência de monitoramento da qualidade da água do tanque da piscina quanto aos valores de pH e cloro residual livre.
- As análises devem ser realizadas em laboratórios regularizados junto ao órgão da vigilância sanitária competente, de acordo com a legislação em vigor.
- O perímetro do tanque deve possuir área pavimentada com material antiderrapante e borda elevada com caimento para fora do tanque.
- As piscinas de uso público e de uso coletivo restrito devem ser protegidas por grades ou qualquer outra estrutura que assegure o isolamento do local quando o responsável pela segurança dos banhistas estiver ausente.
- É obrigatória a indicação das profundidades dos tanques das piscinas. As marcações devem estar dispostas nos pontos de menor, mediana e de maior profundidade.
- As marcações devem ser feitas com a colocação de adesivos ou pintura nas bordas externas do tanque com material antiderrapante e impermeável. As marcações devem ser de fácil visualização.
- O revestimento interno do tanque deve ser de material resistente, liso, impermeável, de fácil limpeza e mantido sem falhas, saliências ou reentrâncias que dificultem a higienização ou acarretem riscos aos banhistas.
- As escadas que dão acesso ao tanque devem atender às necessidades dos usuários, e possuir corrimãos e assoalhos antiderrapantes.
- Os tanques das piscinas devem possuir um sistema de circulação com introdução de água nova e um sistema de recirculação com reintrodução, após tratamento, da água retirada do tanque.
- O sistema de recirculação da água deve ser constituído, no mínimo, de: dispositivos de entrada, grelhas de fundo, canalização de água suja, retentores de pelos, bombas, dosadores de produtos químicos, filtros, equipamentos de cloração e canalização para água nova.
- A água do tanque deve, no mínimo, ser renovada ou tratada e recirculada a cada 6 (seis) horas nas piscinas de uso público e a cada 8 (oito) horas nas piscinas de uso coletivo restrito.
- O ingresso de banhistas na área do tanque só é permitido após a passagem pelo lava-pés devidamente abastecido. A água do lava-pés deve ser mantida límpida e com concentração de cloro residual acima de 25 mg/L.
- O lava-pés deve possuir dimensão, forma e localização que impeçam que os usuários não cumpram a obrigatoriedade de seu uso. A profundidade útil do lava-pés deve garantir a submersão completa dos pés.
- O lava-pés deve ser diariamente esvaziado, lavado e enxaguado para retirada de resíduos. Nos dias de maior uso, a frequência de troca da água deve ser intensificada a fim de garantir seu padrão de qualidade e segurança.
- Quando a piscina estiver fora de uso, o lava-pés deve ser mantido limpo e seco.
- O estabelecimento deve impedir a entrada na piscina de pessoas com ferimentos abertos, com curativos de qualquer natureza, portadoras de doenças transmissíveis por contágio ou veiculadas pela água.
- A casa de máquinas deve possuir espaço suficiente para realização das atividades de inspeção, operação, reparo e manutenção dos equipamentos. O ambiente deve ser bem ventilado e iluminado.
- É vedada a guarda, neste local, de produtos químicos e de materiais estranhos à atividade.
- Os dados relacionados ao pH e cloro residual livre do tanque da piscina e do cloro residual livre do lava-pés, com data e horário, devem ser medidos e anotados em sistema próprio de registro. O documento deve ser assinado pelo funcionário que realizou o procedimento e estar disponível para ciência dos usuários.
- Os dados sobre pH e cloro residual livre devem ser medidos, pelo menos, antes do início das atividades em cada um dos períodos de funcionamento – manhã, tarde e noite. As medições devem ser intensificadas nos casos da presença elevada de banhistas no tanque ou de piscinas instaladas em locais com incidência direta da luz solar.
- Os documentos devem ser mantidos arquivados pelo período mínimo de 6 (seis) meses.
- BANHEIRAS E SAUNAS
- As banheiras e outros recipientes utilizados para banhos relaxantes ou terapêuticos devem ser mantidos limpos e possuir revestimentos íntegros e bem conservados.
- Os recipientes devem ser higienizados a cada uso.
- O sistema de retrolavagem, quando existente, deve ser acionado a cada ciclo de limpeza.
- As áreas internas e externas das saunas devem permanecer limpas e em boas condições de conservação.
- As saunas devem possuir pisos antiderrapantes.
- As portas das saunas não podem possuir fechaduras.
- As maçanetas das portas devem possuir, de ambos os lados, mecanismos de abertura de fácil acionamento e não devem permitir a condução de calor.
- Na área interna da sauna, deve estar instalado, em local de fácil visualização para os usuários, termômetro indicando a temperatura do ambiente.
- As saunas devem possuir lâmpadas apropriadas às condições do ambiente e serem protegidas contra queda e explosão.
- A fonte de calor deve ser protegida e afastada dos usuários.
- Os chuveiros para os usuários da sauna devem estar instalados em local próximo à mesma.
- As saunas úmidas devem ser abastecidas com água potável, segundo a legislação vigente.
- Os produtos aromatizantes utilizados na vaporização devem estar regularizados conforme a legislação vigente.
- Os procedimentos de higienização das banheiras e saunas devem ser descritos em forma de Procedimento Operacional Padronizado – POP.
- PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE
- No caso de ocorrer manipulação de alimentos no local, o estabelecimento fica obrigado a possuir dependência exclusiva para este fim.
- As Boas Práticas de Manipulação de Alimentos devem estar implantadas, segundo a legislação vigente.
- Todos os produtos de interesse da saúde utilizados, armazenados, distribuídos ou comercializados devem estar regularizados junto aos órgãos competentes.
- É proibido o uso, armazenamento e comercialização de produtos de interesse da saúde com prazo de validade vencido ou com alterações no seu padrão de qualidade, identidade e segurança.
- A concentração de uso, a forma de manipulação e de armazenamento dos produtos de interesse da saúde devem obedecer às recomendações dos fabricantes.
- ABASTECIMENTO DE ÁGUA
- A água para consumo humano proveniente de sistema de abastecimento público ou de solução alternativa deve ser potável, segundo padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação vigente.
- É obrigatória a existência de reservatório de água potável, que deve:
I. ser instalado em local acessível para inspeção, limpeza e desinfecção;
II. ser protegido contra inundações, infiltrações, sujeiras e acesso de animais;
III. possuir capacidade e vazão suficientes para as necessidades do estabelecimento;
IV. ser construído com material atóxico, inodoro, impermeável e resistente aos produtos e aos processos de higienização;
V. possuir, internamente, superfície lisa;
VI. ser mantido em boas condições de conservação e limpeza;
VII. ser mantido bem vedado.
- O reservatório de água deve ser limpo e desinfetado, no mínimo:
I. quando instalado;
II. nos casos de intercorrências que possam contaminar a água;
III. e com a periodicidade determinada pela legislação vigente.
- O estabelecimento deve manter documentos ou registros que atestem a limpeza e a desinfecção do reservatório de água.
- A limpeza e desinfecção dos reservatórios de água devem seguir os métodos recomendados pelo órgão responsável pelo sistema público de abastecimento de água no município ou pela secretaria estadual ou municipal da saúde.
- A água oriunda de solução alternativa deve ter a sua qualidade controlada por meio de análises laboratoriais, segundo determinação da legislação vigente.
- Os recipientes e equipamentos utilizados para fornecimento de água para ingestão devem ser mantidos limpos e bem conservados.
- A higienização e manutenção dos filtros devem seguir as recomendações do fabricante. O estabelecimento deve manter registros desses procedimentos.
- CONTROLE INTEGRADO DE PRAGAS
- Os estabelecimentos devem implantar todas as medidas necessárias para impedir a atração, o acesso, o abrigo e a proliferação de vetores e pragas urbanas e minimizar a necessidade da aplicação de saneantes desinfestantes.
- A atividade de aplicação de saneantes desinfestantes, quando necessária, só pode ser executada por empresa controladora de vetores e pragas urbanas devidamente regularizada junto ao órgão competente.
- RESÍDUOS SÓLIDOS
- No interior dos estabelecimentos, os resíduos sólidos que contenham restos orgânicos devem ser acondicionados em lixeiras com tampa sem necessidade de contato manual para a abertura da mesma, devendo ser mantidas em bom estado de funcionamento e limpeza.
- As lixeiras devem ser fabricadas com material de fácil limpeza e possuir capacidade compatível com a quantidade de resíduos gerada.
- Estes recipientes devem ser revestidos com sacos plásticos, os quais devem ser retirados com regularidade evitando o transbordamento e a atração de insetos.
- Os materiais destinados à reciclagem devem ser mantidos limpos, organizados e armazenados em local protegido, de forma que sejam evitados o acúmulo de líquidos e as condições para atração, abrigo e proliferação de animais sinantrópicos.
- A área externa do estabelecimento destinada ao armazenamento de resíduos deve possuir dimensão compatível com a quantidade gerada e com a frequência da coleta e ser revestida com material lavável. O local deve ser mantido limpo e protegido da chuva, sol, acesso de animais e pessoas estranhas à atividade.
- RECURSOS HUMANOS
- Os estabelecimentos de iniciação e prática de atividades físicas e esportivas somente podem funcionar sob supervisão e responsabilidade técnica de um profissional de educação física devidamente habilitado ou técnicos credenciados pelas federações estaduais específicas.
- A manutenção e supervisão da qualidade da água da piscina devem ser realizadas por profissional que possua certificado de participação em curso de operador de piscinas.
- É obrigatória a permanência de profissional responsável pela segurança dos banhistas durante todo o período de funcionamento das piscinas de academias, centros educacionais, centros esportivos, balneários e similares das redes pública e privada.
- Os equipamentos de proteção individual – EPIs necessários às atividades realizadas no estabelecimento devem estar disponíveis em número suficiente, de forma que seja garantido o seu imediato fornecimento e reposição, e devem ser corretamente utilizados pelos funcionários, de acordo com as funções exercidas.
- Os EPIs não podem estar guardados junto com produtos químicos.
- Os operadores de piscinas, durante a manipulação de produtos utilizados na desinfecção da água devem utilizar EPIs conforme indicação dos fabricantes dos produtos.
- Os funcionários devem passar, no mínimo, anualmente, por atividades de atualização profissional, de acordo com suas funções.
- CONTROLE DE SAÚDE
- A iniciação e a prática de atividades físicas e esportivas ficam condicionadas à apresentação de atestado médico ou ao preenchimento do Questionário de Prontidão para Atividade Física, conforme a legislação em vigor.
- DOCUMENTAÇÃO
- Os documentos referidos neste Regulamento ou cópias destes devem permanecer no estabelecimento, organizados, atualizados e disponíveis para a autoridade sanitária no momento da inspeção.
- Todos os estabelecimentos devem apresentar os documentos referidos a seguir: I. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) atualizado.
II. Procedimentos Operacionais Padronizados – POPs.
III. Documento que comprove que os funcionários foram informados sobre os conteúdos apresentados nos POPs.
IV. Atestados médicos, Questionários de Prontidão para Atividade Física e Termos de Responsabilidade para Prática de Atividade Física conforme a legislação em vigor.
V. Comprovantes de execução de serviço de limpeza e desinfecção do reservatório de água ou registro elaborado pelo próprio estabelecimento atestando o controle desse procedimento.
VI. Documentos que comprovem que os funcionários passaram por atividade de atualização profissional.
- Quando cabível, os estabelecimentos devem apresentar os documentos referidos a seguir:
I. Comprovantes de tratamento e controle da potabilidade da água de solução alternativa. Estes documentos devem permanecer arquivados pelo prazo mínimo de 6 meses;
II. Cópias dos laudos de análises laboratoriais realizadas pelos fornecedores que comprovem a potabilidade da água da solução alternativa transportada por veículos. Estes documentos devem permanecer arquivados pelo prazo mínimo de 6 meses.
III. Certificados de capacitação dos operadores de piscinas.
IV. Documento de controle do cloro residual livre e do pH da água do tanque da piscina e do cloro residual livre do lava-pés.
- Todos os estabelecimentos devem possuir POPs sobre:
I. Higienização das instalações, equipamentos, móveis e utensílios.
II. Limpeza e desinfecção do reservatório de água.
- Os estabelecimentos que possuem piscinas devem apresentar POPs sobre:
I. Tratamento e controle da qualidade da água do tanque da piscina contemplando: filtragem, controle de pH, aspiração, adição de algicida, higienização das bordas, retrolavagem do filtro, controle da alcalinidade, cloração, clarificação e decantação.
II. Higienização do tanque da piscina em caso de acidentes com vômitos, fezes e presença de animais mortos.
- Os Procedimentos Operacionais Padronizados – POPs devem ser elaborados respeitando os critérios e padrões estabelecidos pela legislação sanitária vigente e as boas práticas de manipulação de produtos e de execução de serviços.
- Os Procedimentos Operacionais Padronizados – POPs devem ser mantidos atualizados e à disposição, em local de fácil acesso, a todos os funcionários envolvidos nas atividades. A ciência dos POPs pelos funcionários deve ser atestada por meio de documento próprio.
Fonte:Código Sanitário do Município de São Paulo.
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