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Piscina Fácil

Licenciamento e Funcionamento de Piscinas em Curitiba

Vamos conhecer a norma técnica do licenciamento e funcionamento de piscinas em Curitiba!

Iremos ver o licenciamento e funcionamento de piscinas em Curitiba, para piscinas públicas e privadas.

RESOLUÇÃO N° 40/2012-SMS, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012 (Publicada no D.O.M n° 92 de 04/12/2012)

Resolução da Secretaria Municipal da Saúde de Curitiba

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais estatutárias, nos termos dos Artigo 157 e 158 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, Artigo 15, inciso VI; Artigo 16, inciso II, alínea inciso III, alíneas “c” e inciso “V”; Artigo 18, incisos III e IV, alíneas “a”, “b” e da Lei Federal no 8.080/1.990, e Artigo 30, 49 50. 39 do Código de Saúde de Curitiba. Lei Municipal n° 9.000/1996:

  • Considerando a necessidade de assegurar as condições adequadas de higiene, manutenção e funcionamento das piscinas públicas e privativas do Município de Curitiba;
  • Considerando as tecnologias disponíveis no mercado a serem utilizadas para o funcionamento das piscinas públicas e privativas do Município de Curitiba;
  • Considerando a necessidade da utilização da tecnologia disponível para assegurar o bem estar, a segurança da sociedade e do trabalhador;
  • Considerando a necessidade de atualizar a regulamentação para a concessão de alvará de funcionamento da vigilância sanitária para as piscinas públicas e privativas do Município de Curitiba.

Resolve:

  • Artigo 1°. Fica aprovada a Norma Técnica para o licenciamento e funcionamento de piscinas públicas e privativas no município de Curitiba, estado do Paraná, conforme Anexos I, II e III.
  • Artigo 2°. Para o presente regulamento, o termo piscina compreende o conjunto de espaços cobertos descobertos, edificados ou não, destinados às atividades aquáticas de recreação, de competição e afins, contemplando ainda os equipamentos de tratamento de água, os equipamentos de salvamento. Casas de máquinas, vestiários, banheiros e todas as demais instalações relacionadas e necessárias ao seu uso e funcionamento.
  • Artigo 3°. As piscinas classificadas como residenciais e as privativas utilizadas para fins terapêuticos ficam excluídas das exigências desta Resolução, entretanto, a critério da Autoridade Sanitária estarão sujeitas à fiscalização e sempre quando oferecerem risco à Saúde Pública.

Parágrafo único. As piscinas terapêuticas serão regulamentadas por norma específica.

  • Artigo 4°. Toda e qualquer piscina está sujeita à fiscalização da Autoridade Sanitária.
  • Artigo 5°. Os estabelecimentos que possuem piscina e que estejam contemplados nesta Resolução deverão Obrigatoriamente possuir Licença Sanitária vigente para funcionar.
  • Artigo 6°. A inobservância ou desobediência ao disposto na presente Resolução configura infração de natureza sanitária na forma da Lei no 9_000/1.996, de 27 de dezembro de 1996, Código de Saúde de Curitiba, sujeitando o infrator às penalidades previstas no Art. 98 da referida Lei ou outra que vier substitui-la.
  • Artigo 7°. Os estabelecimentos e locais com piscina(s) detentores de Licença Sanitária válida no início da vigência desta Resolução, e cuja estrutura física não se adequar a presente norma técnica, terão o prazo de 12 (doze) meses, a contar da vigência desta, para cumprir o determinado em relação ao ralo, depósito de produtos químicos, casa de máquinas e não comunicação de água entre tanques.

Parágrafo único. O prazo estipulado no Artigo 7º poderá ser prorrogado por 12 (doze) meses, a critério da Autoridade Sanitária.

  • Artigo 8°. Os parâmetros de qualidade da água da piscina constantes no Anexo III da Norma Técnica deverão ser cumpridos no prazo de:
  • Artigo 9°. Todos os estabelecimentos e locais com piscina(s) contemplados por esta Resolução deverão adequar-se no prazo de 6(seis) meses, a contar da vigência desta Resolução, quanto aos equipamentos de salvamento, guarda-vidas, Responsável Técnico pelo tratamento de água e manutenção das condições de higiene da(s) piscina(s), Equipamentos de Proteção Individual, exames médicos dos banhistas, exame médico periódico dos trabalhadores demais itens da Norma Técnica.
  • Artigo 10°. Esta Resolução entra vigor no prazo de cento e vinte dias, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município.

Anexo 1:

NORMA TÉCNICA PARA FUNCIONAMENTO DE PISCINAS

CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Seção I 
Dos Objetivos 
Artigo 1°. O presente regulamento tem por objetivo fixar diretrizes, definições e requisitos para o licenciamento e funcionamento de piscinas públicas e privativas, visando minimizar os riscos à saúde dos banhistas, dos trabalhadores e o impacto ao meio ambiente.

Seção II 
Da Localização 
Artigo 2°. A instalação do tanque de piscina deverá, preferencialmente, ser feita em local afastado de substâncias poluentes a fim de não alterar a qualidade da água ou prejudicar seu tratamento.
Artigo 3°. A Autoridade Sanitária poderá estabelecer exigências adicionais à localização do tanque de piscina.

Seção III 
Da Construção 
Artigo 4°. Toda piscina a ser construída, reformada ou ampliada deverá ter seu projeto arquitetônico aprovado pela Autoridade Sanitária.

Parágrafo único. A Obra deverá Ser executada de acordo com o projeto aprovado pela Autoridade Sanitária.

Artigo 5°. Para aprovação do projeto, o estabelecimento e o local com piscina deverá protocolar uma via dos seguintes documentos: Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) recolhida junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) recolhido junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), projeto arquitetônico, memorial descritivo do sistema de recirculação e tratamento, especificando a capacidade dos equipamentos, conforme a legislação e normas vigentes.

CAPÍTULO II 
DOS REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO 
Seção I 
Das Instalações para o Funcionamento 
Artigo 6°. Os estabelecimentos com piscinas ficam obrigados a executar tratamento da água, de modo a evitar doenças e possíveis criadouros de vetores.
Artigo 7°. As piscinas deverão possuir 0 ambiente ventilado, organizado e manter as condições higiênicas sanitárias adequadas, as quais consistem em manter superfícies livres de incrustações e sujidades.
Artigo 8°. Para o funcionamento da piscina deverá o estabelecimento possuir Responsável Técnico pelo tratamento da água e manutenção das condições higiênicas da piscina, o qual deve estar devidamente registrado no seu respectivo Conselho Regional de Classe.
Artigo 9°. Para o funcionamento da piscina deverá o estabelecimento possuir profissional devidamente capacitado e responsável pela operação dos equipamentos, manutenção da piscina e controle da qualidade da água dos tanques.

∮1° O profissional responsável pela operação da piscina deve ser supervisionado pelo Responsável Técnico.
∮2° O estabelecimento deverá possuir comprovante atualizado de regularidade do seu Responsável Técnico junto ao respectivo Conselho Regional e Anotação de Responsabilidade Técnica.

Artigo 10°. O estabelecimento deverá fornecer água para consumo humano, a qual deve cumprir o determinado na Portaria MS 2914/2011, de 12/12/2011 ou outra que vier a substituí-la.

Seção II 
Divisória de Isolamento da Área do Tanque 
Artigo 11°. É obrigatória a existência da divisória de isolamento, de modo a impedir a entrada de pessoas na área do solário e tanque, que não tenham passado por corredor de banho e lava-pés.

Parágrafo único. Não será(ao) permitida(s) barreira(s) que for(em) facilmente transposta(s) e removida(s), tais como, tapumes, cercas, placas, faixas e outros.

Seção III 
Corredor de Banho e Lava-Pés 
Artigo 12. O ingresso no solário será permitido após passagem Obrigatória por:

I. ducha ou corredor de banho; e
II. lava-pés.

Artigo 13. O corredor de banho ou ducha deverá estar instalado antes do lava-pés, em área não compartilhada com este.
Artigo 14. A área do corredor de banho e do lava-pés deve possuir piso com revestimento antiderrapante, de fácil limpeza, não absorvente, não tóxico, quimicamente inerte em relação à água e aos produtos utilizados no seu tratamento, que não permita desprendimento de material que possa prejudicar o sistema de drenagem e que apresente possibilidade de limpeza nas condições normais de operação com utilização de equipamentos adequados.

∮1° A superfície não deve causar danos ou ferimentos aos banhistas.
∮2° Preferencialmente este corredor deverá possuir duchas laterais, porém será aceito uma única ducha, desde que a localização da mesma permita a lavagem de todo 0 corpo do banhista.
∮3° Será permitido o uso das duchas e chuveiros dos vestiários, em substituição ao corredor de banho, desde que estes estejam localizados nas instalações da piscina e próximos ao tanque.

Artigo 15. Será obrigatória a existência de corredor de banho e lava-pés em todos os pontos de acesso do banhista ao solário, não sendo permitidos aqueles que circundem totalmente a área do tanque.

Artigo 16. A dimensão mínima do lava-pés será de 2,00 m (largura) x 2,00 m (comprimento).

∮1° A profundidade útil do lava-pés deverá ser de no mínimo 0.20 m.
∮2° Quando existirem obstáculos laterais que tornem obrigatório o percurso ao longo do seu cumprimento, a largura do lava-pés poderá ser reduzida a 0,80 m.

Artigo 17. Os requisitos de uso do lava-pés são os seguintes:

I. ser esvaziado e higienizado, diariamente, ou em frequência maior se necessário, contendo ralo para escoar e torneira instalada no próprio lava-pés para reencher;
II. ser mantido Cloro Residual Livre mínimo de 10 mg/L e no máximo 25 mg/l_; e
III. recomenda-se que possuam sistema de circulação próprio e tratamento especifico, sendo que a cloração, preferencialmente, deverá ser realizada por equipamento dosador.

Seção IVSolário e Equipamentos de Salvamento

Artigo 18. O solário deverá atender às seguintes exigências:

I. os espaços livres dentro da área do tanque deverão ser pavimentados, com material antiderrapante, não absorvente, de fácil limpeza e resistente a produtos químicos entre eles o cloro;
II. deverão possuir declive para fora do tanque com inclinações de 1% e ser providos de um sistema de drenagem suficiente para escoamento rápido e continuo das águas caldas;
III. os banhistas deverão ser esclarecidos, por cartazes ou outros meios de comunicação, sobre os dados de pH. Cloro Residual Livre — CRL, alcalinidade, dureza, turbidez e das análises microbiológicas, registrados conforme incisos II e III do Artigo 49;IV. ter a disposição do guarda-vidas: apito, nadadeira de borracha, cadeira de observação, guarda-sol, máscara de RCP (Reanimação Cárdia Pulmonar), óculos de proteção de raios IJV, protetor solar, prancha de resgate e boias.

Parágrafo único. As piscinas cobertas ficam dispensadas de possuir guarda-sol e óculos de proteção de raios VV.

Artigo 19. Deverão existir torneiras, bebedouros ou galões de água, que possibilitem o fornecimento de água potável para os banhistas, permanecendo um, obrigatoriamente, dentro da área do solário.

∮1° Os equipamentos deverão ser higienizados e desinfetados com a frequência que garanta o padrão de qualidade da água, conforme legislação vigente e especificações do fabricante, quando for o caso.
∮2° É proibida a utilização de copos comunitários.
∮3° Os galões de água deverão cumprir a legislação vigente em relação à rotulagem, qualidade do produto, entre outros.

Seção V 
Tanque 
Artigo 21. O tanque deverá atender às seguintes Condições:

I. as paredes do tanque deverão guardar afastamento mínimo de 1,50 m entre tanques e paredes, de modo a permitir livre circulação;
II. as paredes serão verticais e não deverão possuir saliências ou reentrâncias;
III. o revestimento interno será feito com material impermeável, superfície de cor clara que possibilite a visualização total do fundo do tanque, resistente, íntegro, de fácil limpeza, não poroso, que suporte as variações de temperatura, exposição aos produtos químicos utilizados no tratamento de água, exigindo que tenham uma baixa expansão por umidade e exposição prolongada aos raios ultravioleta do sol e não causem danos ou ferimentos aos banhistas;
IV. em todo seu perímetro, deverá haver faixa pavimentada com material antiderrapante, Com caimento de 1% (um por cento) para fora do tanque, e com largura mínima de 0.60 m:
V. se existir quebra-ondas, os seus ralos deverão ter um espaçamento de no mínimo 3,00 m;
VI. não será permitida a saída de água da piscina por um único ralo de fundo provido de grade. A piscina deverá ser dotada de um dos equipamentos, a seguir relacionados para saída de água de piscina:
a. vários ralos dotados de grade, interligados entre si:
b. ralo com grade interligado com a coadeira (skimmer), sem válvula ou registro na interligação;
c. dreno anti-turbilhonamento.

VII. para os tanques com profundidades inferiores a 0,60 m. o piso do tanque deve possuir revestimento com material antiderrapante resistente à ação dos produtos químicos;
VIII. para profundidades de até 1,80 m, as paredes serão verticais ou com inclinação até (5 vertical: 1 horizontal), exceção feita às piscinas não contempladas nesta Resolução.

∮1° A comprovação do cumprimento do requisito do inciso VI do Artigo 21 será mediante a apresentação de laudo emitido pelo profissional responsável pela construção ou manutenção da estrutura física do(s) tanque(s).
∮2° O laudo a ser apresentado para a Vigilância Sanitária deverá estar acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) com o respectivo comprovante de pagamento.

Artigo 22. As piscinas de uso adulto, destinadas a fins específicos que não as especiais, desportivas e residenciais, possuirão inclinação do fundo de acordo com a Norma Técnica Vigente — NBR 9818/1987 ou outra que vier a substitui-la.
Artigo 23. A profundidade mínima dos tanques utilizados para saltos (NB 1300/1990) ou que possuam toboágua (tobogã) deverão seguir a Norma Técnica vigente.

∮1° As pranchas e estruturas elevadas destinadas ao suporte dos toboáguas e escadas de acesso deverão ser anualmente vistoriadas por responsável técnico competente. O qual deverá emitir laudo técnico, com recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica.
∮2° Os documentos relacionados nesse dispositivo deverão estar à disposição da autoridade sanitária no momento da realização da vistoria,
∮3° A capacidade do tanque adulto será baseada no número previsto de banhistas, calculada com base mínima de 2,00 m² de superfície de água por banhista adulto.

Artigo 24. O tanque de uso infantil, para recreação, não poderá exceder a profundidade máxima de 0,60 m, as bordas não poderão ser maiores que 0,30 m e a inclinação de fundo deve ser no máximo de 8%, de acordo Com a Norma Técnica Vigente — NBR 9818/1987 ou outra que vier a substitui-la.

Parágrafo único. A capacidade do tanque infantil será baseada no número previsto de banhistas, calculada com base mínima de 1,00 m² de superfície de água por banhista infantil.

Artigo 25. Não deverá haver comunicação da água entre tanques.

∮1° Os tanques contíguos deverão possuir barreiras que não permitam a passagem de água de um tanque para o outro por transbordamento durante o uso.
∮2° A barreira que trata o S 1° desse dispositivo deverá garantir a segurança dos banhistas, não devendo possuir cantos vivos e não ser construída de material que possa causar acidente.

Artigo 26. Todo equipamento, material e utensilio utilizados nos tanques das piscinas deverão possuir rotinas de manutenção, segurança e higienização, sendo o estabelecimento responsável pela segurança do uso desses.

Parágrafo único. As rotinas deverão ter sua execução comprovada por meio de documentos escritos e assinados pelo Responsável Técnico.

Seção VI 
Escadas do Tanque 
Artigo 27. Toda escada utilizada nos tanques deve atender aos seguintes critérios:

I. escadas fixas:
a) somente serão permitidas escadas ou rampas fixas, contidas lateralmente numa das faces verticais ou inclinadas (5:1) do tanque, continuas até acima do nível da água, que atendam às especificações da NBR 9050/2004, ou outra que substituí-la;
b) ser totalmente construídas de materiais resistentes à corrosão química produzida pela água da piscina e seus cantos deverão ser arredondados e os degraus deverão ser antiderrapantes;
II. escadas móveis:
a) os corrimãos devem distar entre si de 430 mm a 600 mm e possuir diâmetro entre 25 mm e 50 mm. Devem Ser utilizáveis para todos os degraus da escada e estender-se acima da borda do tanque no mínimo 500 mm;
b) os degraus devem ter largura mínima de 40 mm ou no caso de degraus tubulares, diâmetro mínimo de 38 mm. A superfície dos degraus deve ser antiderrapante;
c) o espaçamento entre degraus deve ser uniforme e estar compreendido entre 180 mm e 300 mm. A altura entre o degrau superior e a borda deve ser, no máximo de 300 mm. O vão entre os degraus e a parede da piscina deve ser de 75 mm a 150 mm;
d) nos locais em que a profundidade do tanque for de até 1,5 m. o degrau inferior deve estar situado a uma altura máxima de 300 mm do fundo do tanque. Onde a profundidade for superior a 1,5 m. O degrau inferior deve estar situado no mínimo a m abaixo do nível da água:
e) todo tanque deve possuir um meio de entrada e saída na sua parte rasa. Se a profundidade da parte rasa for de até 0,60 m. ela é considerada uma entrada e saída natural. Se a profundidade for superior a 0,30 m, deve haver, nessa parte, pelo menos uma escada;
f) sendo a profundidade máxima do tanque superior a 1.5 m deve haver, no mínimo, mais uma escada na parte profunda. Se o tanque for retangular e a parte Com profundidade superior a 1,5 m tiver largura acima de 10 m, devem ser instaladas escadas em ambas as laterais dessa parte; e
g) as escadas devem distar entre si no máximo 20 m.

Parágrafo único. O revestimento interno do piso, paredes e teto será feito com material resistente, impermeável, integro, de fácil limpeza, não poroso, que suportem as variações de temperatura, exposição aos produtos químicos utilizados no tratamento de água, exigindo que tenham uma baixa expansão por umidade.

Artigo 29. As instalações sanitárias para mulheres deverão conter chuveiros, lavatórios e vasos sanitários, minimamente, com as seguintes proporções:

I. chuveiro: 1 (um) para cada 40 (quarenta) banhistas:
II. lavatório: 1 (um) para Cada 60 (sessenta) banhistas;
III. sanitário: 1 (um) para cada 40 (quarenta) banhistas.

Artigo 30. As instalações sanitárias para homens ‘deverão conter Chuveiros, lavatórios, mictórios e vasos sanitários, minimamente, com as seguintes proporções:

I. chuveiro: 1 (um) para cada 40 (quarenta) banhistas:
II. lavatório: 1 (um) para cada 60 (sessenta) banhistas;
III. mictório: 1 (um) para cada 40 (quarenta) banhistas;
IV. Sanitário: 1 (um) para cada 60 (sessenta) banhistas.

Art. 51. Cabe ao empregador proporcionar exame médico periódico aos seus trabalhadores (Responsável Técnico, operador de piscina, professores de educação física, auxiliares de serviços gerais e outros) de forma a cumprir o estabelecido na Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego nº 7 aprovada pela Portaria nº 3.214/78, de 08/06/1978 e pela Lei Federal nº 6.514/77, de 22/12/1977 ou outra que substituí-la.

GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE, ema de dezembro de 2.012.Secretaria Municipal da Saúde

Anexo 2:

DAS DEFINIÇÕES

Para os fins do disposto nesta norma considera-se:

AlcalinizanteProduto básico, destinado a neutralizar produtos ácidos ou seja, elevar o potencial Hidrogeniônico, pH de uma solução.
AmbienteEspaço fisicamente determinado e especializado para o desenvolvimento de determinada(s) atividade(s), caracterizado por dimensões e instalações diferenciadas. O ambiente pode se constituir de uma sala ou de uma área.
ÁreaAmbiente aberto, sem parede em uma ou mais de uma das faces.
Área de uso comumAquelas que podem ser utilizadas em comum por todos os usuários do estabelecimento de forma comunitária.
AspiraçãoProcesso de remoção de partículas suspensas na água da piscina por meio de sistema de sucção (skimmer, ralo de fundo e dispositivo) pela moto bomba e aparelhagem adequada, através do qual as mesmas são aspiradas junto com a água. Podendo esta ser filtrada e reaproveitada ou descartada.
Análise microbiológica da águaAnálise, realizada em laboratórios especializados que determina a presença ou ausência de microrganismos indicando se o processo de tratamento da água do tanque atende aos parâmetros exigidos pela legislação em vigor.
Bactérias do grupo coliformeBacilos gram-negativos, aeróbios ou anaeróbios facultativos, não formadores de esporos, oxidasenegativos, capazes de desenvolver na presença de sais biliares ou agentes tenso ativos que fermentam a lactose com produção de ácido, gás e aldeído a 35,0 ± 0,5 °C em 24 horas a 48 horas, e que podem apresentar atividade da enzima -galactosidase. A maioria das bactérias do grupo coliforme pertence aos géneros Escherichia, Citrobacter, Klebsiella e Enterobacter, embora vários outros gêneros e espécies pertençam ao grupo.
Bocal de aspiraçãoDispositivo instalado na parede do tanque destinado a acoplagem da mangueira do aspirador de fundo.
Bocal de retornoDispositivo instalado na parede do tanque que conduz a água do filtro para o tanque.
Bomba dosadoraBomba destinada à dosagem de produtos químicos em solução.
Casa de máquinasLocal que abriga o conjunto de equipamentos (moto bomba, pré-filtro, filtro, dosadores de produtos químicos e outros) destinados à recirculação e tratamento da água do tanque.
CloradorAparelho destinado a adicionar cloro no sistema de recirculação.
Cloro Residual Livre CRLCloro presente na água sob as formas de ácido hipocloroso ou íon hipoclorito, ou ambos concomitantemente.
Coadeira (Skimmer)Dispositivo instalado na parede do tanque junto a linha de superfície, em parede oposta aos bocais de retorno, cuja função é remover o material flutuante na camada superficial da água, entre eles insetos, folhas, poeiras e óleo.
ContaminaçãoPresença de microrganismos potencialmente patogénicos ou substâncias químicas na água prejudiciais à saúde do homem.
Corredor do banhoÁrea não compartilhada com o lava-pés que impossibilita o acesso do banhista ao tanque sem passar pela(s) ducha(s), de forma a garantir a lava em de todo o cor do mesmo.
DesinfecçãoParte fundamental no processo de tratamento da água cuja função é eliminar os agentes patogénicos eventualmente presentes.
Dosadores de produtos químicosAparelhos instalados na tubulação de retorno, após o filtro, para dosar os produtos químicos utilizados no tratamento da água.
Dreno anti-turbilhãoRalo projetado para que a água seja capaz de fluir sem revocar turbilhão ou vórtice.
DurezaTeor elevado de sais de cálcio e magnésio dissolvidos tornando a água turva e causando incrusta es na tubulação.
Estojo de testeEstojo composto com reagentes e recipientes graduados utilizados para realizar testes in loco e instantaneamente de alguns parâmetros, como por exemplo, teor de cloro, pH, alcalinidade, e dureza da água da piscina entre outros.
FiltraçãoProcesso de remoção de partículas suspensas na água, por meio filtrante como areia, diatomita, entre outros.
Guarda-vidasFuncionário responsável pelas atividades de prevenção a afogamentos e salvamentos.
Iluminação subaquáticaDispositivos instalados na parede do tanque, capazes de distribuir a luz uniformemente, sem produzir zonas com sombras, e não ofuscar as pessoas que estejam na área circundante ao tanque.
IncrustaçãoDeposição de sais de cálcio e magnésio em tubulações, meio filtrante e outros.
Instalação SanitáriaLocal destinado ao asseio corporal e atendimento das necessidades fisiológicas de excreção, composto de Vaso sanitário, mictório, lavatório e chuveiros.
Lava -pésReservatório raso destinado à desinfecção dos pés do banhista, localizado no acesso a piscina e não compartilhado com o corredor de banho, contendo água e teor de cloro em conformidade com esta norma técnica.
Moto bombaEquipamento com a função de sucção hidráulica.
PiscinasCompreende o conjunto de espaços cobertos e descobertos, edificados ou não, destinados às atividades aquáticas de recreação, de competição e afins, contemplando ainda os equipamentos de tratamento de água, os equipamentos de salvamento, casas de máquinas, vestiários, banheiros e todas as demais instalações relacionadas e necessárias ao seu uso e funcionamento.
Piscinas públicasAquelas utilizadas pelo público em geral.
Piscinas privativasAquelas utilizadas somente por membros de uma instituição por grupos restritos, tais como academias clubes, condomínios, escolas, entidades, associações, estabelecimento de hospedagem (hotéis, SPA, motéis e congéneres), bem como, as destinadas a outros fins que não o esporte ou a recreação tais como as terapêuticas e outras.
Piscinas de recirculação com tratamento continuo e obrigatórioPiscina com sistema de recirculação e tratamento da água incluindo a tubulação, equipamentos e dispositivos destinados à filtração, aquecimento e desinfecção da água. Seus principais componentes são: as tubulações, filtros, bombas de recirculação, pré-filtros, drenos ou ralos de fundo, coadeiras, dispositivos de retorno, dispositivos de aspiração, dispositivos de hidroterapia, dosadores de produtos químicos, visores de retrolavagem e aquecedor.
Piscinas residenciaisPiscinas de residências familiares, utilizadas por seus proprietários, locatários, mutuários ou qualquer pessoa que detenha sua posse.
Potencial Hidrogeniônico – pHInverso do logaritmo da concentração de H+, indica a acidez ou basicidade de uma água. Tem grande importância no tratamento de água de piscinas.
Pré- filtroRetentor de detritos, dotado de cesto coletor instalado antes do filtro com a finalidade de evitar danos à bomba.
Qualidade da águaFatores microbiológicos, físicos e químicos que caracterizam se a água está em conformidade com a legislação vigente.
Quebra -ondasDispositivo construído no solário, que circunda toda a borda do tanque, cuja finalidade é amortecer os movimentos da água extravasada e propiciar sua drena em através de canaletas.
Ralo de fundoDispositivo colocado no fundo do tanque com a finalidade de drenar a água.
ReentrânciaÂngulo ou curva para dentro.
SalaAmbiente envolto por paredes em todo o seu perímetro com teto e que possui uma porta.
SaliênciaQue avança ou sai para fora do plano a que está unido que sobressai ou ressalta.
Sistema de circulação e tratamentoConjunto de equipamentos destinados à recirculação e tratamento da água, compreendendo as tubulações, ralos de fundo, coadeiras, bocais de aspiração, pré-filtro, bombas, filtros, dosadores de produtos químicos, cloradores, medidores de vazão, bocais de retorno, condicionadores de temperatura e visores de lava em e outros.
SolárioÁrea circundante ao tanque, pavimentadas com material antiderrapante, não absorvente, de fácil limpeza e resistente a produtos químicos entre eles o cloro.
Solução alternativaModalidade de abastecimento coletivo de água distinta da rede pública, proveniente de fonte, poço comunitário, distribuição por veículo transportador, instalações condominiais horizontal e vertical, entre outros.
TanqueReservatório de água destinado à pratica de atividades aquáticas.
Tratamento de águaRecursos utilizados para atender ao padrão de qualidade da água do tanque exigidos pela legislação vigente.
TurbidezPresença de partículas sólidas, semifluido orgânicas elou inorgânicas, opacas Ou transparentes, coloridas ou incolores, em suspensão, tais como massas coloidais, microrganismos, argila, silte, com diâmetro maior que 1,2 um ou 0.0012mm, que provocam difusão elou absorção da luz com dispersão dos raios luminosos, podendo ser removidas por filtração, centrifugação ou sedimentação.

Tabela 1 – Padrão de balneabilidade para a água do(s) tanque(s) da(s) piscina(s)

AnáliseParâmetroUnidadeVMP (1)Frequência de análise
MicrobiológicaBactérias heterotróficas (4)UFC (5)500 por mLMensal
Pseudomonas ae InosaUFC (5)Ausência em 100 mL
Staphy/ococcus aureusUFC (5)Ausência em 100 mc
Coliformes Totais (2,4)UFC (5)Ausência em 100 mL
Candida albicansUFC (5)Ausência por mL
FisicoquimicaCloro Residual
Livre (3)
mg/L0,8 a 3,0A cada 2 horas
pH (3)7,2 a 7,8
Alcalinidademg/L
CaCO3
80 a 120
Dureza (4)mgJL
CaCO3
500
Turbidez (4)UN (6)5

Notas:
(1) VMP- Valor Máximo Permitido
(2) e em sua presença ser pesquisado Escherichia coli com freqüência mensal e o VMP é ausência em 100 mL.
(3) conforme ABNT NBR 10818/89
(4) Conforme Portaria MS 2914/2011. de 12/12/2011 ou outra que vier a substitui-lá
(5) UFC- Unidade Formadora de Colônias
(6) UNT- Unidade Nefelometrica de Turbidez.

Fonte: Prefeitura Municipal de Curitiba – Secretaria Municipal da Saúde

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Conheça o Autor

Conheça o Autor

Sócio administrador da Piscina Fácil, Vinicius Teixeira dos Reis é Engenheiro de Aquicultura, formado pela UFSC em 2008 e Engenheiro Civil, em formação, pela UNICESUMAR.

Apaixonado por águas, trabalha como piscineiro, laguista e construtor. Além dessas atividades, ministra cursos e cria conteúdos sobre Tratamento de Piscinas, Construção de Lagos Ornamentais, Piscinas Naturais, Jardinagem e Paisagismo.

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